CÂMARA MUNICIPAL DE

CAIAPÔNIA

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Papel do Vereador

Seção IV

 

Dos Vereadores

 

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 38 – É vedado ao Vereador:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas unânimes;

 

b) – aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública e observando o disposto no art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

II – desde a posse:

 

a) – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica pública do Município ou nela exercer função remunerada.

 

d) – patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A do inciso I.

 

 Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município;

 

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§2° - Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será declara da pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§3° - Nos casos previstos nos incisos III e VII, a perda será declara pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença;

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.

 

§1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II alínea “A” desta Lei Orgânica.

 

§2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença especial.

 

§3° - O auxílio de que trata o parágrafo poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§6° - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 41 – Dar-se a convocação do suplente de Vereador nos casos da vaga ou de licença.

 

§1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.