No ano de 2017, o Prefeito Municipal Caio de Sousa Pereira Lima editou Decreto Municipal nº 420/2017, elevando o valor das terras do Município de Caiapônia-GO para fins de lançamento do ITR - Imposto Sobre a Propriedade Rural, fixando tais valores num patamar muito elevado e fora da realidade, o que faria o valor do ITR subir de forma totalmente injustificada e prejudicial aos produtores rurais de todas as categorias.
Atendendo ao clamor dos produtores rurais e do Sindicato Rural de Caiapônia-GO, os senhores vereadores editaram o Decreto Legislativo nº 019/2017, que anulava o decreto ilegal do prefeito e retornou o ITR à situação anterior.
Inconformado com este ato da Câmara de Vereadores, o Município de Caiapônia-GO ingressou com Ação Declaratória de Nulidade, visando fazer prevalecer o Decreto 420/2017, ou seja, manter o valor das terras rurais num patamar totalmente fora da realidade e prejudicial aos produtores rurais.
Com trabalho das assessorias jurídicas da Câmara Municipal, do Sindicato Rural e do escritório do Dr. Milton Ferreira, a ação foi contestada, e após sentença desfavorável, foi apresentada apelação, que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade dos desembargadores, reformando a decisão de 1º grau, por consequência, foi considerado totalmente legal o Decreto Legislativo/Câmara de vereadores e irregular o Decreto do Prefeito Municipal. Essa é uma prestação de contas do trabalho da Câmara de Vereadores de Caiapônia que não se cansa de trabalhar em benefício de toda comunidade.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS:
CONHEÇO DA REMESSA NECESSARIA E DAS APELACOES CIVEIS E LHES DOU PROVIMENTO, a fim de, reformando a sentença objurgada, julgar improcedente o pedido inicial. E o voto. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator DUPLO GRAU DE JURISDICAO Nº 5332860.05.2017.8.09.0023 5ª CAMARA CIVEL COMARCA DE CAIAPONIA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
REU : CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA APELACAO CIVEL 1a
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA 2ª
APELANTE: SINDICATO RURAL DE CAIAPONIA
APELADO: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
RELATOR: des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAO NR. PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 5332860.05.2017.8.09.0023, da comarca de Caiapônia em que figuram como Autor/Apelado MUNICIPIO DE CAIAPONIA e como Réu/1º Apelante CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA e 2º Apelante SINDICATO RURAL DE CAIAPONIA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso de da remessa Necessária e da Apelação Cível, e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Alan S. de Sena Conceição, Marcus da Costa Ferreira, Olavo Junqueira De Andrade e Doutor Mauricio Porfirio Rosa atuando em substituição ao Desembargador Francisco Vildon J. Valente. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Nélida Rocha da Costa Barbosa. Documento datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator NR.PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. DUPLA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPROCEDENCIA. 1. O artigo 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a possibilidade de os municípios, que optarem na forma da lei, fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural. Todavia, embora tenha o Município de Caiapônia aderido ao Convenio com a Receita Federal - IN nº 1640/2016, deveria aquele apenas "informar os valores da terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB", e não fixar o valor da terra nua através de Decreto Executivo, instrumento utilizado incorretamente pelo prefeito municipal. 2. O uso do Decreto Legislativo e permitido como forma de controle da atividade normativa do Poder Executivo (art. 49, V da CF/88), sendo admitido na hipótese para suspender efeitos de ato do Poder Executivo que sejam considerados exorbitantes ao poder regulamentar, impondo-se, de consequência, a improcedência do pedido inicial. 3. REMESSA NECESSARIA E APELACOES CIVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. NR. PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023
INTIMACAO EFETIVADA REF. A MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 19/08/2019 16: 58: 47
LOCAL : 5ª CAMARA CIVEL NR.PROCESSO : 5332860.05.2017.8.09.0023
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : MUNICIPIO DE CAIAPONIA
POLO PASSIVO : CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA-GO SEGREDO JUSTICA : NAO
PARTE INTIMADA : CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA-GO
ADVG. PARTE : 4290 GO - MILTON FERREIRA DA SILVA
PARTE INTIMADA : SINDICATO RURAL DE CAIAPONIA
ADVG. PARTE : 40470 GO - ROMULO PEREIRA DA COSTA FILHO
PARTE INTIMADA : CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA-GO
ADVG. PARTE: 4290 GO - MILTON FERREIRA DA SILVA - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMACAO. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLO GRAU DE JURISDICAO Nº 5332860.05.2017.8.09.0023 5ª CAMARA CIVEL COMARCA DE CAIAPONIA.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
REU : CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA APELACAO CIVEL 1a
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA 2ª
APELANTE: SINDICATO RURAL DE CAIAPONIA
APELADO: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
RELATOR: des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSARIA e de dupla APELACAO CIVEL, a primeira interposta pela CAMARA MUNICIPAL DE CAIAPONIA (evento 37) e a segunda pelo SINDICATO RURAL DE CAIAPONIA (evento 40), contra sentença (evento 33) proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Publicas da Comarca de Caiapônia, Dra. Gabriela Maria de Oliveira Franco, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada pelo MUNICIPIO DE CAIAPONIA, ora apelado. Apos regular tramite do processo, a douta magistrada a quo proferiu a sentença recorrida, julgando procedente o pleito inicial, nestes termos, in litteris: "(...) Desta maneira por ser a via inadequada entendo que não deve ser feito qualquer juízo de legalidade do decreto nº420/2017 como quer o assistente. Ao NR. PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023 fim notando todo o explanado ei por averiguar a ilegalidade do decreto legislativo nº 19/2017, por patente digressão de sua finalidade ferindo inclusive preceito constitucional.
Pelo exposto: (A) Julgo Procedente o pedido inicial e declaro a Nulidade do Decreto Legislativo nº 19/2017 que sustou ato do poder executivo, confirmando a liminar deferida anteriormente e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (B) Deixo de analisar qualquer pedido para a declaração de ilegalidade do Decreto nº420/2017 emanado pelo poder executivo, por não ser a via adequada. (C) Sem custas por se tratar de fazenda pública. "As apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos apelos, defendendo a reforma da sentença combatida, alegando, em síntese: a) incompetência do juízo, tendo em vista que a responsabilidade pela administração de tributos federais (ITR) e pela realização de convênios com os municípios competir a Receita Federal; b) o decisum desrespeitou princípios constitucionais explícitos e que todos os produtores rurais do Município de Caiapônia serão prejudicados; c) a regulamentação do ITR e de competência federal e qualquer disposição sobre Valor da Terra Nua (VTN) somente pode ser realizada através do Poder Executivo Federal; d) que o município usurpou de sua competência ao aumentar o VTN por meio de Decreto Municipal, alem de ter utilizado via incorreta, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade, ante a expressa violação aos artigos 48 e 150, inciso I, da Constituição Federal; e) que o Convenio Administrativo realizado entre a União e o Município apenas delegou a este o poder de fiscalização e de cobrança do ITR, nada dispondo sobre a delegação de capacidade para instituição, extinção ou majoração de base de calculo. 1. Do juízo de admissibilidade presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade atinentes as espécies, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis, passando para a analise recursal em conjunto, por tratarem da mesma matéria de fundo. NR. PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023 para os municípios que optarem por exerce-las. A questão apresentada cinge-se na declaração de nulidade de decreto legislativo que tornou sem efeito ato praticado pelo poder executivo, que repassava informações do valor da terra nua na região do município a Receita Federal, para fins de cobrança do imposto. Como mencionado no parecer ministerial, "não esta em discussão, na presente demanda, a legalidade ou a matéria do decreto regulamentar nº 420/2017, mas a forma como a Câmara Municipal tentou suprimir sua validade." Portanto, a preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento.
Do mérito de início, infere-se da exordial que o MUNICIPIO DE CAIAPONIA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade do Decreto Legislativo nº 019, de 25 de agosto de 2017, promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caiapônia, o qual se destinou a suspensão do Decreto Municipal nº 420/2017, que fixou Nova Pauta de Valores de Terra Nua do Município de Caiapônia. Na situação em apreço, apura-se que a insatisfação dos réus/apelantes esta fulcrada, em suma, na validade do Decreto Legislativo nº 19/2017, tendo em vista que a regulamentação do ITR e de competência federal e qualquer disposição sobre Valor da Terra Nua (VTN) somente pode ser realizada em âmbito federal e ainda, que o município usurpou de sua competência ao aumentar o VTN por meio de Decreto Municipal, alem de ter utilizado via incorreta, devendo ser reconhecida a sua ilegalidade. Com efeito, infere-se dos autos que, não obstante a previsão do artigo 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a possibilidade de os municípios, que optarem na forma da lei, fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural, bem como a realização do Convenio pelo Município de Caiapônia com a Receita Federal, IN nº 884/2008, revogada e substituída pela IN nº 1640/2016, o fato e que o Poder Executivo Municipal não pode fixar valores ou majorar a base de calculo do ITR, para fins de declaração de tributo, como fez no Decreto nº 420/2017, sendo tal competência da União, ao teor do artigo 153, da Constituição Federal. Alem do que, embora tenha o MUNICIPIO DE CAIAPONIA aderido ao Convenio com a Receita Federal - IN nº 1640/2016, deveria aquele apenas " (...) informar os valores da terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB", e não fixar o valor da terra nua por Decreto Executivo, instrumento utilizado incorretamente pelo NR.PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023 Prefeito Municipal, usurpando, assim, do seu "Poder regulamentar", o que deveria ser realizado tão somente através de oficio, consoante regulamentado pela IN 1562/15 RFB. Nesse particular, sobre a IN 1562/15 RFB, e mister colacionar trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça (evento 54), que assim esclarece: "[...] Ao realizar o convenio, nos termos da resolução IN nº 1640/2016, o Município passa a ter como atribuição a fiscalização do ITR, informar os valores da terra nua por hectares (VTN/Ha), para fins de atualização do Sistema de Preços. O procedimento de repasse do valor da terra nua por hectare, para atualização devera seguir o procedimento especifico regulamentado pela IN 1562/15 RFB. 22. Atendendo a esta ultima Instrução Normativa, foi editado um Ato Declaratório Executivo COFINS nº 34, de 12 de maio de 2015, instituindo um modelo de oficio, que deve ser encaminhado pelos municípios e Distrito Federal, para fornecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre o Valor da Terra Nua (VTN). 23. Ainda sobre a forma como deveria ser repassada tal informação, verifica-se que foi veiculada uma noticia no site da Confederação Nacional de Municípios na data de 12/06/20172 (data anterior a expedição do Decreto regulamenta em comento, que e de 20/07/2017), para alertar os Municípios conveniados sobre a obrigatoriedade de declaração do VTN, contendo orientações de como fazê-lo. 24. Cumpre colacionar o que consta na publicação em questão: ´Municípios conveniados com a Receita Federal para fiscalizar o Imposto Territorial Rural (ITR) devem informar o Valor Terra Nua (VTN) ate o dia 31 de julho. Os requisitos estão previstos na Instrução Normativa (IN) 1.562/2015. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para que não percam o prazo e traz orientações sobre o assunto. A informação do VTN e base de calculo do Imposto Territorial Rural e tem a finalidade de atualizar o Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita. A gestão do convenio entre União e Municípios e de responsabilidade do órgão, que também determina o prazo para os donos das terras rurais façam o preenchimento das declarações do ITR. Quando o Município firma convenio com o governo federal, ele assume o compromisso de fiscalizar o Imposto, conforme estabelece a Lei 9.393/1996. Em 1º de janeiro deste ano, ocorreu fato gerador do ITR para o exercício de 2017, tornando obrigatória a declaração do VTN por parte dos Municípios optantes pelo convenio. As orientações constam na Instrução Normativa 1.562/2015, bem como um modelo padrão para que os Municípios sigam. Esse documento devera ser entregue em uma unidade da Receita Federal, obedecendo o prazo definido. Como lembra a CNM, os valores devem refletir um valor médio por aptidão agrícola do VTN por hectare. Orientações Das opções que o Município possui para realizar o levantamento, a mais indicada e a utilização dos valores disponibilizados por órgãos que fazem este tipo de NR. PROCESSO: 5332860.05.2017.8.09.0023 apuração. Entre eles, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) e as secretarias de Agricultura das Unidades Federadas. E importante também que o gestor municipal faça a divulgação do VTN informado a Receita junto aos proprietários rurais, contadores, sindicatos e cooperativas do ramo, alem de outros interessados. Nortear o contribuinte sobre os valores informados pelo Município reduz consideravelmente a sonegação e contribui com a arrecadação do imposto, explica a CNM. A entidade chama atenção ainda para outro ponto: o Município não poderá fixar valores, nem criar qualquer tipo de ato normativo, como leis e decretos, sobre o VTN. Isso porque a competência de legislar e exclusivamente da União. 25. Pois bem. Resta claro que o Município deve repassar o VTN anual para a Receita Federal por meio de Ofício padrão, disponível na Rede Mundial de Computadores. Ficou evidente, ademais, que não cabe ao ente político local fixar valores, nem criar qualquer tipo de ato normativo, como leis e decretos acerca do VTN, porquanto tal competência recai exclusivamente sobre a União. 26. O repasse do VTN a Secretaria da Receita Federal deve ser feito por ato muito menos burocrático e formal que um Decreto, ou seja, por mero Ofício. "Nesse contexto, entendo que, uma vez caracterizada a exorbitância do "poder regulamentar" no ato normativo do Prefeito ao editar Decreto Executivo de forma inadequada, há que se reconhecer a validade do Decreto Legislativo nº 19/2017, que suspendeu referido ato, consoante previsão da Lei Orgânica do Município de Caiapônia e de seu Regimento Interno, bem como, por similaridade dos dispositivos, os artigos 49, da Constituição Federal e artigo 11, IV, da Constituição do Estado de Goiás, impondo-se, de consequência, a improcedência do pedido inicial."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.