Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 – Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como a aplicação de suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; regime jurídico dos servidores públicos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XIX – Autorizar a destruição de bens municipais e a mudança de destinação dos bens públicos de uso comum.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) – decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c)– rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais.
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante de um requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – ficar, observado o que dispõe os artigos 37, XI 150, II, 153 III e 153, § 2º da Constituição Federal e art. 68 e § 3º da Constituição Estadual, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais;
XXI – Inciso XXI – Fixar, observando o que dispõe os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, art. 68 e § 1º da Constituição Estadual, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais ou diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, não podendo a remuneração do prefeito ser inferior a 10% (dez por cento) do ganho dos deputados estaduais.
a) - Fixar, independentemente de anterioridade, o 13º e as férias com seu 1/3 de férias, dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais ou diretores equivalentes, sobre os quais incidirá o imposto sobre rendas e proventos de quaisquer natureza.
Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos legislativos ordinários, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§2° - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§3° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.