CÂMARA MUNICIPAL DE

CAIAPÔNIA

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Seção III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 34 – Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como a aplicação de suas rendas;

 

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI – criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; regime jurídico dos servidores públicos;

 

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

 

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XV – delimitar o perímetro urbano;

 

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

 

XIX – Autorizar a destruição de bens municipais e a mudança de destinação dos bens públicos de uso comum.

 

Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:

 

I – eleger sua Mesa;

 

II – elaborar o Regimento Interno;

 

III – organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

 

IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por necessidade do serviço;

 

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

b) – decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

 

c)– rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;

 

X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais.

 

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;

 

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante de um requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

 

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

 

XX – ficar, observado o que dispõe os artigos 37, XI 150, II, 153 III e 153, § 2º da Constituição Federal e art. 68 e § 3º da Constituição Estadual, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais;

 

XXI – Inciso XXI – Fixar, observando o que dispõe os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, art. 68 e § 1º da Constituição Estadual, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais ou diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, não podendo a remuneração do prefeito ser inferior a 10% (dez por cento) do ganho dos deputados estaduais.

 

a) - Fixar, independentemente de anterioridade, o 13º e as férias com seu 1/3 de férias, dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais ou diretores equivalentes, sobre os quais incidirá o imposto sobre rendas e proventos de quaisquer natureza.

 

Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos legislativos ordinários, com as seguintes atribuições:

 

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

 

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

 

IV – autorizar o prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§2° - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

 

§3° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.